Deliberação CBH - PARDO Nº 002/97
Aprova diretrizes e critérios para distribuição dos recursos do FEHIDRO destinados à área do CBH - PARDO.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- Que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, mediante a Deliberação CRH-12, de 21/05/97, publicado no D.O.E. em 27/05/97, apresentou o quadro de distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO do orçamento 1997, destinando R$ 1.219.000,79 (hum milhão duzentos e dezenove mil e setenta e nove centavos) para aplicação na área da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Pardo (UGRHI - PARDO);
- Que cabe a este CBH-PARDO indicar as prioridades de aplicação, com base em seu Plano de Recursos Hídricos;
- Que o atual Plano de Recursos Hídricos para quadriênio 96/99, elaborado segundo diretrizes estabelecidas pelo CORHI, depende de detalhamento no decorrer de 1997, no sentido de definir as ações, respectivos custos e responsáveis executivos, sendo portanto, apenas referência para o estabelecimento de prioridades;
- As normas e procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEHIDRO-COFEHIDRO, em especial, o formulário "PEDIDO DE ENQUADRAMENTO" elaborado pela sua Secretaria Executiva; e
- Os trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito da Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos (CT-PGRH), no sentido de se estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos administrativos, para análise e decisão sobre as prioridades de CBH-PARDO na alocação de recursos do FEHIDRO.
Delibera:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as seguintes diretrizes gerais para a definição de prioridades de investimentos com recursos do FEHIDRO:
I - atender às normas e procedimentos estabelecidos pelo COFEHIDRO;
II - haver compatibilidade com as proposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos, do Plano de Recursos Hídricos para a Bacia Hidrográfica do Pardo, de Planos Regionais de Desenvolvimento, e dos Planos Diretores de Desenvolvimento ou Saneamento Municipais;
III - dar preferência a projetos, serviços e obras que proporcionem benefícios de caráter regional às ações eminentemente locais;
IV - beneficiar ações já iniciadas e paralisadas, reconhecidamente prioritárias para a região, cuja conclusão seja viabilizada com o investimento pretendido;
V - dotar a Secretaria Executiva da infra-estrutura adequada com vistas a possibilitar o cumprimento estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 2º - Terão prioridade para o recebimento de recursos financeiros a fundo perdido, para execução total ou parcial do investimento, os órgãos e entidades que:
I - tenham dificuldades inerentes à sua condição jurídica para o recebimento de financiamento, sejam responsáveis pelo desenvolvimento ou implantação de estudos, pesquisas, projetos, planos e obras de abrangência regional, e que promovam ou incentivem a recuperação dos recursos hídricos; o desenvolvimento institucional, tecnológico e a capacitação de recursos humanos;
II - necessitem de recursos financeiros para implantação, expansão ou conclusão de obras ou seviços e projetos relacionados nos Programas de Duração Continuada - PDCs, desde que se localizem em municípios com população urbana inferior a 10.000 habitantes, conforme último censo realizado;
III - necessitem de montante inferior a 40% do total já investido com recursos próprios, independentemente da população, para colocação de obra em operação, contempladas nos Programas de Duração Continuada - PDCs.
Artigo 3º - Fica aprovada a "FICHA RESUMO DA OBRA, SERVIÇOS OU PROJETO PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DO FEHIDRO", (anexo I), para consulta junto aos órgãos e entidades atuantes na área do CBH-PARDO, interessados em investimentos com recursos provenientes do FEHIDRO.
Artigo 4º - Ficam aprovados os critérios para pontuação, com revisão anual, a ser atribuída às solicitações de recursos financeiros, para fins de hierarquização e seleção dos investimentos a serem indicados ao FEHIDRO (anexo II).
Artigo 5º - Com base nas informações da "Ficha" referida no artigo 3º e em conformidade com o disposto no artigo 4º desta Deliberação e artigo 2º, inciso V da Deliberação CBH-PARDO 002/96, de 13/09/96 caberá a CT-PGRH, atribuir pontuação e priorizar as solicitações de recursos a serem deliberados pelo CBH-PARDO.
§ 1º - A Presidência do CBH-PARDO estabelecerá cronograma, a ser divulgado aos membros do Comitê, contendo prazos ou datas para:
a) devolução da Ficha Resumo à Secretária Executiva pelos interessados em investimentos;
b) análise, pontuação e hierarquização pela CT-PGRH, devendo a mesma estabelecer critérios para a distribuição dos recursos a fundo perdido disponíveis, os quais deverão ser deliberados em plenário;
c) realização de Reunião do Comitê para deliberar sobre a proposta de hierarquização encaminhada pela CT-PGRH.
Artigo 6º - As solicitações de recursos do FEHIDRO de que trata esta Deliberação deverão atender também aos seguintes requisitos:
I - número máximo de 02 (dois) pleitos por Município, órgão ou entidade para programas diferentes, sendo que o segundo pleito só será atendido se uma percentagem (%), a ser definida pela CT-PGRH, da obra, projeto ou serviço objeto do primeiro pleito já tiver sido executado;
II - oferecimento de contrapartida mínima de 20% (vinte por cento) para cidades com até 20.000 habitantes e de 30% (trinta por cento) para cidades com população acima de 20.000 habitantes, do investimento proposto;
Artigo 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua provação pelo CBH-PARDO.